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NR-1: suspensão de sanções sobre riscos psicossociais termina em 23 de setembro

Empresas devem aproveitar os últimos dias para revisar o PGR e adequar o gerenciamento dos fatores de riscos psicossociais

O prazo de suspensão das sanções relacionadas aos fatores de riscos psicossociais previstos na NR-1 está próximo do fim. Determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 25/06/2026, no âmbito da ADPF 1316, a suspensão foi estabelecida pelo período de 90 dias e termina em 23/09/2026, salvo nova decisão judicial.

O Plenário do STF confirmou, por unanimidade, a decisão que suspendeu a aplicação de multas e outras sanções relacionadas à inclusão dos fatores de riscos psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais.

A obrigação não foi suspensa

Um dos principais pontos de atenção para as empresas é que a decisão judicial não afastou as diretrizes da NR-1. Segundo o próprio STF, as diretrizes gerais da norma continuam válidas e devem ser observadas pelos empregadores.

O novo texto do capítulo 1.5 da NR-1, com a inclusão expressa dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), entrou em vigor em 26/05/2026, conforme a redação estabelecida pela Portaria MTE nº 1.419 DE 27/08/2024.

Assim, a suspensão determinada pelo STF não deve ser interpretada como uma dispensa de adequação. A organização continua sujeita às exigências de gerenciamento dos riscos ocupacionais, incluindo a identificação, avaliação e adoção de medidas de prevenção relacionadas aos fatores de riscos psicossociais.

O que deve ser revisado pela empresa

Com a proximidade do encerramento da suspensão, é importante verificar se o gerenciamento dos riscos psicossociais está efetivamente incorporado às medidas de prevenção da organização.

Entre os pontos que merecem atenção estão:

 - identificação dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho;

 - avaliação dos riscos ocupacionais, considerando as condições e a organização do trabalho;

 - adoção de medidas de prevenção e controle, quando identificada a necessidade;

 - registro e documentação das medidas adotadas, conforme aplicável ao gerenciamento de riscos;

 - revisão do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e de seus documentos, para as empresas obrigadas;

  - análise de processos internos relacionados à organização do trabalho, assédio, sobrecarga, exigências excessivas e outros fatores que possam contribuir para riscos psicossociais.

O Ministério do Trabalho e Emprego também disponibilizou materiais específicos para orientar a implementação do capítulo 1.5 da NR-1, incluindo o Guia de informações sobre Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho e o Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5 da NR-1.

E as multas?

Não existe uma penalidade única denominada “multa por risco psicossocial”.

Eventual autuação depende do enquadramento da irregularidade constatada pela fiscalização, de acordo com a infração correspondente nas Normas Regulamentadoras e na NR-28, considerando os critérios aplicáveis à penalidade.

A suspensão determinada pelo STF alcança as sanções relacionadas aos dispositivos questionados na ADPF 1316. Com o término do período de 90 dias, a situação deverá ser observada conforme o cenário judicial vigente naquele momento.

Por isso, 23 de setembro deve ser tratado como uma data de atenção para as empresas que ainda não revisaram seus procedimentos, e não como o início da obrigação.

Fonte: Projetos Legisweb (Retirado do site IdealNews - TI-IDEAL)


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