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Reforma Tributaria: Fisco flexibiliza exigência de preenchimento de IBS/CBS para data futura e garante que notas fiscais não serão rejeitadas

A Secretaria da Fazenda informa que, conforme a Nota Técnica 2025.002-RTC – Versão 1.33, publicada em 2 de dezembro de 2025, a obrigatoriedade de preenchimento dos campos referentes ao IBS e à CBS nos Documentos Fiscais Eletrônicos foi postergada. Com a mudança, a regra de validação UB12-10, que tornaria obrigatório o preenchimento desses campos a partir de 5 de janeiro de 2026, deixa de produzir efeitos na data inicialmente prevista.

A nova versão da nota técnica estabelece que a exigência será aplicada apenas em data futura, ainda a ser definida. Dessa forma, os Documentos Fiscais Eletrônicos não serão rejeitados caso o contribuinte não informe o IBS e a CBS no momento da emissão.

A SEFAZ ressalta, entretanto, que a flexibilização da regra de validação não dispensa o cumprimento da obrigação acessória de destacar o IBS e a CBS nos documentos fiscais, nos percentuais de 0,1% e 0,9%, respectivamente, conforme estabelecem os Art. 343 e Art. 346 da Lei Complementar nº 214/2025.

Importa destacar, ainda, que a obrigatoriedade de destaque do IBS/CBS não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nos termos do Art. 348, III, “c”, da mesma lei complementar.

Além disso, caso o contribuinte destaque o IBS/CBS, o sistema autorizador aplicará normalmente todas as demais regras de validação relativas aos novos tributos.

Matheus Côrtes, Membro do Grupo de Trabalho da Implementação da Reforma Tributária na SEFAZ-PI reforçou que a decisão leva em conta a continuidade operacional dos sistemas durante a transição para os novos tributos:

“Entendemos a postergação da referida regra de validação para não afetar a emissão das notas fiscais que também têm destaque do ICMS. Mas os contribuintes normais continuam com a obrigação de destacar o IBS e a CBS com as alíquotas de teste a partir de 2026. Somente com o destaque dos novos tributos estarão em conformidade com a legislação e assim poderão usufruir da garantia prevista no art. 348, §1º da LC 214/25, que dispensa o recolhimento do IBS e da CBS no exercício de 2026 para os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias.”

Para o período de testes, que abrange todo o exercício de 2026, o legislador estabeleceu essa importante garantia, reforçando a necessidade de que os contribuintes se adequem às obrigações acessórias desde o início da fase de transição.


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