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ICMS/RS: Governo lança Refaz Reconstrução II com descontos de até 95% para regularização de débitos de ICMS

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul lançou nesta quarta-feira (19/11) o Refaz Reconstrução II, programa desenvolvido pela Receita Estadual e pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS) que oferece condições excepcionais para empresas regularizarem débitos de ICMS. A iniciativa é uma repescagem, destinada a quem não aderiu à primeira fase.

O Decreto 58.468 que institui o programa e a Instrução Normativa 102/25 da Receita Estadual foram publicados hoje (19/11), detalhando todas as regras e garantindo clareza e segurança jurídica para os contribuintes. O sistema eletrônico para adesão já está liberado permitindo que as empresas iniciem o processo de regularização.

“Sabemos que os últimos anos trouxeram desafios enormes para as empresas gaúchas. O Refaz Reconstrução II chega como uma solução concreta para ajudar negócios a se reerguerem, garantindo condições especiais para a regularização de débitos de ICMS. Além de apoiar os empreendedores, essa medida fortalece o caixa do Estado e beneficia os municípios”, afirmou o governador Eduardo Leite.

Como funciona?

O programa permite o pagamento de débitos de ICMS vencidos até 28 de fevereiro de 2025, com reduções de até 95% em juros e multas. A adesão deve ser feita até 17 de dezembro de 2025, exclusivamente em parcela única.

Quem pode participar?

Podem aderir contribuintes com débitos de ICMS vencidos até 28/02/2025.

Benefícios

Pagamento à vista até 17/12/2025:

95% de redução em juros e multas. Vale para a maioria dos débitos comuns de ICMS, como aqueles gerados por atraso no pagamento do imposto ou por falta de recolhimento (arts. 9º e 71 da Lei 6.537/73); 90% de redução em juros e multas. Aplica-se a casos específicos, como infrações menos graves ou situações ligadas a obrigações acessórias, por exemplo, não entregar declaração (art. 11 da Lei 6.537/73).

“A arrecadação do ICMS é fundamental para manter os serviços públicos e impulsionar a economia gaúcha. Com essa repescagem, ampliamos as oportunidades para que as empresas se regularizem e sigam fortalecidas, contribuindo para geração de empregos e para uma economia mais sólida”, destacou a secretária da Fazenda, Pricilla Santana.

Na mesma linha, o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, reforçou que esta é uma chance única para quem não aderiu antes. “Queremos ampliar a regularização fiscal e dar fôlego às empresas, mantendo a conformidade e estimulando a retomada econômica”, disse.

O procurador-geral do Estado, Eduardo Cunha da Costa, também enfatizou o caráter estratégico da iniciativa. "Nosso objetivo é assegurar que essa iniciativa contribua para a retomada econômica do Rio Grande do Sul, fortalecendo tanto o setor produtivo quanto as finanças públicas”.

Prazos importantes

12/12/2025: prazo final para realizar denúncias espontâneas; 17/12/2025: último dia para aderir e pagar a parcela única.

Como aderir

A adesão pode ser feita:

Com login: pelo Portal e-CAC (Pessoa Jurídica) ou pelo Portal do Cidadão (Pessoa Física) Área Pública (sem login):  através do portal: sefaz.rs.gov.br/cobranca/parcelamento/indexpublicogeral

Após o pagamento, contribuintes com débitos em discussão devem protocolar a desistência de ações ou recursos em até 10 dias.

Importante: Débitos em cobrança judicial terão incidência de honorários advocatícios e não incluem custas processuais.

Primeira fase do Refaz Reconstrução: R$ 7,18 bilhões renegociados e R$ 2,86 bilhões de economia para as empresas

O Refaz Reconstrução I encerrou com resultados históricos: mais de 8 mil empresas aderiram, regularizando dívidas e garantindo uma economia direta de R$ 2,86 bilhões ao setor produtivo. Foram renegociados R$ 7,18 bilhões em débitos de ICMS. Desse total, R$ 1,72 bilhão já ingressou nos cofres do Estado, e 25% desse valor foi repassado aos municípios, fortalecendo a economia e garantindo recursos para serviços públicos estaduais e municipais.

Clique aqui e acesse o Decreto 58.468 que institui o Refaz Reconstrução II.


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