Soluções em Contabilidade,
Administração e Advocacia!

Quero conhecer mais Quero abrir minha empresa

ICMS/SP: TRIBUTAÇÃO DA LEVEDURA A PARTIR DE 01/11/2025

Publicado o Decreto Nº 70024 DE 28/10/2025 (DOE de 29.10.2025), que acrescenta o art. 361-A ao RICMS/SP, concedendo um Diferimento do ICMS nas operações com (levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura classificados na NCM 2102.20.00) extraídos do processo de fermentação da cana-de-açúcar.

O citado Decreto também acrescentou o art. 183 ao Anexo I do RICMS/SP, concedendo isenção do ICMS nas saídas INTERNAS de (levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura classificados na NCM 2102.20.00), extraídos do processo de fermentação da cana-de-açúcar e destinados à fabricação de ração pet.

Tanto o Diferimento como a Isenção citados acima, entram em vigor a partir de 01/11/2025.

Fonte: Legisweb Consultoria (Retirado do site IdealNews - TI-IDEAL)


Compartilhar


Todos os direitos reservados ao(s) autor(es) do artigo.

Olá!

Escolha alguém do nosso time para conversar.

Departamento Pessoal

Departamento Pessoal

Atendimento

Departamento Fiscal

Departamento Fiscal

Atendimento

Departamento Contábil

Departamento Contábil

Atendimento

Willy Contábil

Willy Contábil

Atendimento

WhatsApp